quarta-feira, 25 de maio de 2011

DEP. ROBERTO COSTA DERROTA CASTELO NA JUSTIÇA



O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Carlos Henrique Rodrigues Veloso, suspendeu na manhã desta quarta-feira o pagamento do IPTU 2001 da moradora Hilda Sá Cantanhede (Rua Nossa Senhora da Vitória/Avenida Moacir Feitosa, nº 112, Loteamento Turu) alegando que a cobrança violava o princípio da razoabilidade e do não confisco.


Roberto Costa e a contirbuinte Hilda Sá ajuizando a ação contra o IPTU 2011
Ele determinou que a moradora pague os R$ 318,19 do ano passado e não o valor de R$ 1.542,32 cobrado pela prefeitura este ano – 383,83% de aumento.

A moradora deu entrada na ação na última sexta-feira acompanhada do deputado Roberto Costa (PMDB). O parlamentar disponibilizou uma banca de advogados para os moradores da capital acionarem a prefeitura. A decisão é a primeira sobre o caso e deve ser seguida por outros magistrados.

Enquanto isso, o Tribunal de Justiça adiou para amanhã o julgamento da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela OAB, também motivada por uma representação apresentada pelo deputado.

“No caso dos autos, não se pode entender como justo, razoável e factível o aumento do valor do IPTU em índice de 383,83% de um ano para o outro; muito menos aceitar que o município, de inopino e de uma vez só, resolva recuperar o reajuste do valor venal dos imóveis que ele deixou de atualizar por dez anos ou mais. Não pode o cidadão, responsável, cioso e pontual com suas obrigações, ser responsabilizado pela inércia e incúria do ente estatal. Há aí uma inversão de valores”, afirma o juiz na sentença.

Ele completa: “Há evidentes provas da hipótese confiscatória, da agressão ao princípio constitucional da razoabilidade, da mácula à justiça, impondo-se o entendimento de que, de um ano para o outro, mesmo com a Planta Genérica de Valores (PGV) muito defasada, como de fato estava, a alíquota ou valor do IPTU nunca poderia exceder a duas vezes o valor estabelecido no ano anterior”.

O juiz anota ainda que o processo administrativo para a formação da PGV foi “formal e materialmente viciado, e não tem possibilidade de ratificação, dado que: não houve convite prévio formal com pauta e material para compreensão e discussão pelos membros da comissão formada pelo Decreto Municipal nº 40.605/2010; não houve participação dos órgãos de defesa do consumidor; discussão efetiva das entidades representativas da sociedade civil; e aprovação destas entidades da PGV.


(Com informações de Décio Sá)

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